Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 268/2022-RELT2

 

8.1 Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré - TO, referente ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecerem elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício. Porém, para o exercício de 2019, o Tribunal não realizou auditoria no Fundo.

8.4. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.5.1. O Relatório de Análise das Contas indica que a dotação inicial do Fundo Municipal de Saúde foi no total de R$ 3.282.542,75, sendo atualizada para R$ 4.007.303,68.

8.5.2. Constata-se, a partir do Anexo 11, que o orçamento do Fundo sofreu suplementações no montante de R$ 2.510.918,04, e reduções na ordem de R$ 1.786.157,11 ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo.

8.6. Resultado da Execução Orçamentária:

8.6.1. Definido pelo art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.6.2. Neste sentido, do confronto entre a Receita Realizada (R$ 2.258.744,39), com a Despesa Empenhada (R$ 4.007.303,68), tenderia a indicar possível ocorrência de déficit orçamentário de R$ 1.748.559,29.

8.6.3. Todavia, quanto a este ponto, constata-se que até o exercício de 2018 as transferências financeiras eram evidenciadas no Balanço Orçamentário, mas que tal informação não foi mais lançada no Anexo 12 a partir do exercício de 2019, razão pela qual, deixaram de entrar no cômputo total das receitas, desaguando no resultado acima.

8.6.4. Entretanto, considerando não se tratar de ente arrecadador, e consultando os demais informes contábeis é possível aferir que o fundo apresentou um resultado de transferências financeiras líquidas[1] igual a R$ 1.873.355,96, mais R$ 104.965,35 de saldo do exercício anterior, que foram suficientes para suportar o resultado orçamentário, alterado o valor desfavorável apresentado para um superávit de R$ 229.762,02.

8.7. Sobre o Balanço Financeiro:

8.7.1 O Balanço Financeiro, Anexo 13, demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor

Dispêndios

Valor

Orçamentárias

R$   2.258.744,39

Orçamentárias

R$   4.007.303,68

Transferências Recebidas

R$   1.873.355,96

Transferências Concedidas

R$                 0,00

Recebimentos Extraorçamentários

R$      355.491,77

Pagamentos Extraorçamentários

R$      304.983,21

Saldo do exercício anterior

R$      104.965,35

Saldo p/ o exercício seguinte

R$      280.270,58

Total

R$   4.592.557,47

Total

R$   4.592.557,47

8.7.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, assim como o Saldo do Exercício anterior com o transportado para este exercício, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo.

8.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.8.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

280.270,58

Passivo Circulante

17.747,99

Ativo Não Circulante

1.704.426,82

Passivo Não Circulante

0,00

Total do Ativo

1.984.697,40

Total do Passivo

17.747,99

 

Patrimônio Líquido

1.966.949,41

Total Geral

1.984.967,40

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

280.270,58

Passivo Financeiro

74.588,91

Ativo Permanente

1.704.426,82

Passivo Permanente

0,00

Superávit Financeiro do exercício

205.681,67

Superávit Permanente do exercício

1.704.426.82

Saldo Patrimonial

1.910.108,49

8.8.2. Considerando o valor do Ativo Financeiro, deduzido o Passivo Financeiro, afere-se a existência de superávit financeiro de R$ 205.681,67 (duzentos e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).

8.8.3. Outrossim, nota-se que o valor residual dos ativos, após deduzidos os passivos, resultou em um Patrimônio Líquido de R$ 1.966.949,41 (um milhão novecentos e sessenta e seis mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).

8.9. Da Análise Patrimonial:

8.9.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício:

DEMOSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

R$   4.132.100,35

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

R$   3.700.616,50

Resultado Patrimonial do Período

R$      431.483,85

8.9.2. Conforme quadro acima, o resultado patrimonial do Fundo apresentou um saldo positivo de R$ 431.483,85 (quatrocentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).

8.10. Sobre os limites legais e constitucionais:

8.10.1 De acordo com os dados fornecidos pelo SICAP, retratados em seu Anexo XVI do RREO, segue adiante quadro analítico que retrata os repasses constitucionais e limitações legais, exigíveis do Gestor:

Item

% prevista

% aplicada

Situação

Ações em Serviços Públicos de Saúde

Min. 15%

20,92%

Regular

 

8.10.2. Pelo demonstrativo acima transcrito, percebe-se que o ordenador observou o limite mínimo exigível pela Lei Maior.

DEMAIS ITENS DA ANÁLISE:

8.11. Os responsáveis foram citados para se manifestarem acerca do valor contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque”, com o saldo final do exercício em análise de R$ 0,00, enquanto o consumo médio mensal era de R$ 77.091,86, demonstrando possível falta de planejamento da entidade, conforme Item 4.3.1.1.1 do relatório de Contas.

8.11.1. Diligenciado sobre o ponto, os responsáveis aduziram:

[...] em relação ao motivo pelo qual ao final do exercício financeiro ficou zerado o constante na conta 1.1.5 – Estoque se dá pelo fato de que a administração municipal não faz compra em excesso, de forma a sobrar materiais e insumos, visando evitar o desperdício [...]

8.11.2. Neste sentido, é importante salientar que a manutenção do estoque de um Fundo de Saúde é necessária para evitar, inclusive, possíveis prejuízos à população. No entanto, devido a ausência de constatação de outros desdobramentos, entendendo que o ponto em si não materializa mácula suficientemente robusta para ensejar a rejeição de contas, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

8.11.3. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

8.11.4. Ademais, recomendo que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

8.12. Os responsáveis foram instados a se manifestar sobre uma divergência entre os índices de saúde informados ao SICAP-Contábil (20,92%) e SIOPS (20,91%), na ordem de 0,01%.

8.12.1. Em resposta, aduziram que a divergência foi apontada no RREO alusivo à 6ª Remessa, e que a falha de 0,01% deixou de existir no fechamento das remessas.

8.12.2. Analisando o ponto, em primeiro plano é preciso considerar que é do TCE/TO a competência de verificar a aplicação dos recursos mínimos com serviços públicos de saúde e, inclusive, validar as informações no SIOPS através do Módulo Controle Externo, nos termos do art. 25, parágrafo único c/c art. 39, V, da Lei nº 141/2012, razão pela qual a presente análise mantém os dados apurados através do SICAP.

8.12.3. Destarte, considerando a importância da veracidade das informações prestadas, tanto no SICAP, que é um instrumento de controle e fiscalização pelo Tribunal de Contas, quanto no SIOPS, que é uma ferramenta de planejamento, gestão e controle social do Sistema único de Saúde – SUS, bem como a divergência de baixa significância, deve ser considerado que inobstante a diferença das informações o Município atingiu os percentuais exigidos na legislação, assim ressalvo a falha apontada e sigo os precedentes desta Corte, conforme Pareceres Prévios nº 63/2022 e 85/22, das Contas Consolidadas cujos processos receberam os nºs 11606/2020 e 11617/2020.

8.12.4. Recomendo, contudo, aos atuais gestor e contador, que promovam as correções necessárias e se certifiquem da fidedignidade dos dados antes da transmissão, de modo a evitar tais inconsistências, proporcionando, assim, a padronização das informações contábeis alusivas aos recursos públicos destinados e aplicados na saúde, alertando-os que em ambos os sistemas a fidelidade e exatidão dos registros são de estrita responsabilidade de quem os presta.

8.13. Conforme Item 4.1.2 “a” do Relatório de Análise de Contas – Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores, ficou consignado que em 2020 foram lançadas como na Categoria Econômica/Grupo de Despesas “3.3_____92 – Outras Despesas Correntes” o total de R$ 50.220,00, sendo necessárias apresentação de justificativas quanto ao procedimento adotado.

8.13.1. Em resposta, os responsáveis aduziram:

O fato gerador ocorreu no exercício de 2018, em conformidade com a norma abaixo: Portaria normativa nº002 de 06 de abril de 2017. •DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E ELEMENTO PRÓPRIO: Algumas situações suscitam dúvidas quanto ao uso do elemento 92 (Despesa de Exercícios Anteriores) Sempre que o empenho se referir a despesas cujo fato gerador ocorreu em exercícios anteriores, deve-se utilizar o elemento 92, sem exceções, não prescindindo da apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso. O Fundo Municipal de Saúde de Nazaré procedeu atendendo o dispositivo acima.

8.13.2. Da análise dos demonstrativos contábeis não restou comprovado documentalmente nos autos que todas as despesas empenhadas no “elemento 92” atenderam aos critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 4.320/64 e no MCASP. Contudo, verifica-se que a omissão do registro/reconhecimento desses passivos no exercício de 2019, causou distorções que, no entanto, não alteraram de forma significativa os resultados orçamentário e financeiro do exercício. Vejamos:

8.13.3. Se adicionarmos o montante das Despesas de Exercícios Anteriores (R$ 50.220,00) ao resultado do superávit orçamentário (R$ 229.762,02), ainda teríamos um saldo orçamentário positivo de R$ 179.542,02, ao passo que adicionando o mesmo DEA ao resultado financeiro (R$ 205.681,67), persistiria o superávit financeiro na ordem de R$ 155.461,67.

8.13.4. Antes o exposto, considerando que a falta de reconhecimento das despesas no exercício 2019 causou distorções, mas que estas não foram relevantes ao ponto de alterar os resultados orçamentário e financeiro do exercício ao ponto de comprometer a gestão como um todo, e considerando o entendimento exposto no voto condutor do Parecer Prévio 19/2022[2], que ressalvou irregularidade semelhante, entendo ser o caso de ressalvar o apontamento.

8.13.5. Outrossim, recomenda-se ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, que faça o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

8.13.6. Ademais, determino que faça constar informação detalhada sobre os registros em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017.

8.13.7. Alerto à atual gestão que observe as recomendações estampadas no bojo do sobredito Voto, retratadas no Parecer Prévio nº 06/2020, que na alínea “c” do item 8.2 descreveu:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 6/2020-PRIMEIRA CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.

[...]

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, [...] ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.8.1 do Voto;

8.2. Recomendar a gestora que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas (item 8.8.1 do Voto) não voltem a ocorrer, com destaque:

[...]

c. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos (8.7.11 do Voto);

8.13. Os responsáveis foram citados ainda sobre o recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, visto que teriam recolhido 15,61%, em desatenção aos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/1991 (Item 4.1.3 do Relatório).

8.13.1. Regularmente citados, os responsáveis se manifestaram no seguinte sentido:

O recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13º salário) ocorre tão somente em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, inclusive quanto ao pagamento do INSS, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não existido qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.

A base de cálculo levantada por este tribunal de contas está computando os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, todos esses gastos com pessoal segundo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, Recurso Extraordinário nº 593.068 de 11 de outubro de 2018, a corte entendeu que as verbas citadas acima não sofrem incidência de contribuições previdenciárias.

O analista apurou um percentual de gastos com previdência social de 15,61%, valores estes que não condizem com a realidade aplicada à previdência do Município. Como o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi recente, todas as verbas arroladas acima estão computadas na base de cálculo levantadas por este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Contudo, a base de cálculo apurada pelo TCE está equivocada, levando a ideia de descumprimento da respectiva obrigação, o que não ocorreu e não poderá prosperar.

8.13.2. Ressalta-se, em tempo, que o reconhecimento a menor das despesas com contribuições patronais devidas à Previdência consiste em critério relevante para fins de apreciação das contas anuais por este Tribunal, pois além de alterar os resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, aumenta os níveis de endividamento do Município e prejudica os servidores quando de suas inativações.

8.13.3. Além disso, a irregularidade tratada nos presentes autos não está alcançada pelo marco temporal estabelecido no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno[3], que fixou o período de transição para que seja objeto de responsabilização, qual seja, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

8.13.4. Ademais, inobstante as assertivas dos responsáveis quanto à possível consideração de 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno etc., é de se considerar que, exceto pelo adicional de periculosidade, valor este que não possui condão de alterar a constatação de insuficiência de contribuição, as demais ocorrências suscitadas pelos responsáveis não ficaram evidenciadas na contabilidade do ente, nem mesmo foram apresentados documentos capazes de oferecer maior substancia às justificativas em tela.

8.13.5. Assim, conclui-se que não foram apresentados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto nos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual entendo pela manutenção da irregularidade.

8.13.6. Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Casa: Acórdão TCE/TO nº 586/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3877/2020 de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 547/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3902/2020 (12,50%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 447/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3700/2020 (17,66%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 456/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3080/2020 (3,85%) de relatoria do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar; Acórdão TCE/TO nº 419/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3918/2020 (15,22%) de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 471/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3904/2020 (10,23%) de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho e Acórdão TCE/TO nº 468/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3914/2020 (9,62%) de relatoria do Conselheiro Alberto Sevilha.

8.13.7. Alerto, em complemento, aos atuais responsáveis acerca da obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como, quando for o caso, o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS, devendo observar as seguintes contas para registro:

Conta

Descrição

3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RPPS

3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS

3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS

3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RGPS

8.13.8. Determino, ainda, que além da repasse correspondente aos 20% da folha de pagamento, façam o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e que efetuem a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

9. Da Prestação de Contas do Ordenador – CONCLUSÃO:

9.1 Em conformidade com os dados constantes no SICAP, enviados pelo Gestor e devidamente analisados pela Segunda Diretoria de Controle Externo deste Tribunal, bem como pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, verifica-se pelos demonstrativos contábeis e à vista dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de impropriedades que, inobstante a revelia dos responsáveis, puderam ser objeto de ressalvas e recomendações[4], após a realização de diligências.

9.2. Todavia, remanesceu uma impropriedade considerada de maior gravidade no que atine ao recolhimento das cotas de contribuição patronal abaixo do limite legal mínimo (item 8.13), fator esse que, considerando a gravidade e a materialidade do achado, leva à subsunção do caso concreto ao art. 85, inc. III, alínea b, da Lei Orgânica:

Art. 85. As contas serão julgadas:

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

10. Ante o exposto, em consonância à manifestação exarada pelo Ministério Público de Contas, que em seu Parecer 1553/2022 – PROCD concluiu pela irregularidade das Contas sob análise, VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

10.1. Julgue IRREGULAR, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e V, do Regimento Interno TCE/TO, a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, em virtude do recolhimento insuficiente de cotas de contribuição patronal;

10.2. Aplique ao Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, pelo ato irregular que culminou em infração às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa individual no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, §1º, e 159, I, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, em virtude do recolhimento de cotas de contribuição patronal de 15,61% (item 9.14 do Voto).

10.3. Deixe de propor sanção ao Sr. Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, tendo em vista a ausência de liame de causalidade entre a irregularidade remanescente e a natureza de seu labor, razão pela qual determino que seja dada quitação em favor do mesmo.

10.4. Fixe, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável penalizado comprove perante o Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art.83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

10.5. Autorize o parcelamento da dívida, caso requerido pelo responsável penalizado, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela atualizada monetariamente os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

10.6. Alerte à responsável penalizada de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.7. Autorize, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

10.8. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

10.9. Determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento e para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, destacados sob a forma de alertas e recomendações, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

10.10. Alerte ao responsável penalizado que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.11. Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para providências de mister.

 

[1] Diferença obtida a partir das transferências financeiras recebidas (R$ 1.873.355,96) menos as transferências financeiras concedidas (R$ 0,00). Uma vez que as Transferências Financeiras se referem à verbas das quais a UG não dispõe, estas devem ser subtraídas do montante das receitas recebidas da mesma classe.

[2] TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Processo nº 11530/2020. Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins. Relator Cons. José Wagner Praxedes. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2967, de 09 de março de 2022.

[3] 10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019 prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 2/2019.

[4] No que se refere ao registro de valores na conta 1.1.5 – Estoque (item 8.11 do Voto); à divergência entre os dados constantes no SICAP-Contábil e o SIOPS (item 8.12 do Voto); realização de registro de Despesas de Exercícios Anteriores que não repercutiram negativamente nas contas de ordenador (item 8.13 do Voto).

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2022 às 12:25:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255762 e o código CRC F1DF667

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.